DELIBERAÇÃO CEE-RJ 321-2011 ** Altera Delib 319-2010

DELIBERAÇÃO CEE 321-2011

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 321 DE 09 DE AGOSTO DE 2011

 

Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

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PRORROGA PARA 31 DE DEZEMBRO DE 2011 O PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 319 /2010 E CONCEDE NOVO PRAZO DE VALIDADE DO ATO AUTORIZATIVO.

 

 

>>> Refere a Delib. 319 – 2010

 

>>> Refere a Delib. 318 – 2010

 

>>> Refere indiretamente as Delib 295/05 e 297/06

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

o estabelecido nas Deliberações CEE nºs 318/2010 e 319/2010 que reconhecem o direito das instituições de terem seus processos analisados segundo a legislação vigente à época de seus respectivos protocolos,

– que o prazo estipulado para emitir decisão final nos processos tornou-se exíguo face à complexidade dos processos, e,

– que se faz urgente que este Conselho se manifeste quanto à regularidade da situação daquelas instituições sob o risco de ferir gravemente os direitos de instituições e dos alunos,

 

DELIBERA:

Art. 1º- Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2011, o prazo estabelecido no art. 1º da Deliberação CEE nº 319/2010.

 

>>> Delib 319-10 – Art. 1º – Fica prorrogado para 30 de junho de 2011, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Deliberação CEE nº 318/2010.

>>> Delib 318-10 – Art. 1º– As instituições cujos processos encontram-se em tramitação neste Colegiado, protocolados nos prazos de vigência das Deliberações CEE nº 295/2005 e 297/2006, terão sua apreciação feita conforme os dispositivos nelas contidas.

Parágrafo Único – O Conselho Estadual de Educação deverá emitir decisão final nos processos acima referidos, até 31 de dezembro de 2010

 

 

 

Art. 2º – As instituições amparadas pelo art. 2º da Deliberação CEE nº 319/2010, cujos processos de renovação de credenciamento e autorização de seus cursos, ainda se encontram em tramitação neste Conselho, terão seu funcionamento considerado regular até o julgamento final do pleito por este Conselho.

 

Parágrafo Único – As instituições que se encontram na situação prevista no “caput” deste artigo, terão assegurado o direito de publicação no “Diário Oficial” dos nomes dos concluintes de seus cursos.

 

Art. 3º – Os deferimentos concedidos nos processos previstos no art.2º terão o seu Ato Autorizativo com validade de 03 (três) anos, a contar da data de publicação do parecer autorizativo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º – As Instituições de Ensino que ministrem Educação Profissional Técnica de Nível Médio e que tiveram os deferimentos concedidos na vigência das Deliberações nº CEE 318/2010 e 319/2010 terão validade por 03(três) anos a contar da data da publicação do Parecer autorizativo no Diário Oficial.

 

Art. 5º- A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha voto do Relator.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.

Luiz Henrique Mansur Barbosa – Vice-Presidente

Magno de Aguiar Maranhão – Relator

Angela Mendes Leite

Antonio Rodrigues da Silva

José Luiz Rangel Sampaio Fernandes

Maria Luíza Guimarães Marques

Paulo Alcântara Gomes

 

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

Sala das Sessões

Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2011.

 

Paulo Alcântara Gomes

Presidente

Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 10/08/2011.

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